Covid-19: Onde e como pedir apoio financeiro
Portugal está finalmente perante a fase de mitigação.
Por forma a enfrentar esta nova etapa da evolução da pandemia resultando no novo coronavirus, o Governo adoptou algumas medidas excepcionais no que respeita aos trabalhadores, para fazer face a este dificil periodo que o país atravessa.
A Equipa do Portal reuniu algumas informações úteis que poderão ajudar a facilitar o entendimento de algumas situações nomeadamente no que respeita a direitos e procedimentos de acesso aos diferentes apoios contemplados.
Assim, no que respeita aos trabalhadores:
- Deverá ser adoptado o regime de teletrabalho durante o Estado de Emergência, sendo tal obrigatório sempre que as funções do trabalhador em causa o permitam;
- No caso do trabalhador ter de ficar em isolamento profilático, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
- O trabalhador deverá contactar a Autoridade de Saúde;
- A Autoridade de Saúde emitirá uma declaração de isolamento profilático por perigo de contágio pelo Covid-19 (pelo periodo máximo de 14 dias);
- O trabalhador deverá enviar essa declaração à sua entidade patronal;
- A entidade patronal enviará a declaração à Segurança Social no prazo de 5 dias no máximo;
- Desta forma, o trabalhador terá direito a um subsídio da Segurança Social, que corresponde a 100% da sua remuneração de referência;
- O subsídio é pago a partir do 1º dia de isolamento;
- Essa declaração substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho;
- Caso o trabalhador, mesmo em isolamento profilático, continue a exercer as suas funções em regime de teletrabalho, não terá direito a receber o subsídio, sendo a sua remuneração paga na totalidade pela entidade patronal;
- Caso o trabalhador contraia a doença antes do término do prazo do isolamento profilático, e sendo emitido o certificado de incapacidade temporária, este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor relativamente a essa situação, passando o trabalhador a receber 55% da remuneração de referência.
- No caso do trabalhador contrair a doença, também tem direito a receber subsídio por parte da Segurança Social (SS), a já conhecida, Baixa Médica, tendo para tal de obter um Certificado de incapacidade temporária.
- O subsídio aplica-se desde o primeiro dia, assumindo valores de 55% da remuneração de referência quando a duração da doença seja até 30 dias, 60% de 31 a 90 dias, 70% de 91 a 365 dias ou de 75% caso a doença tenha duração superior a 365 dias;
- A remuneração de referência que se considera, resulta da divisão entre o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao mês em que teve início a incapacidade e o valor 180.
- No caso do trabalhador ter de prestar assistência a filho ou neto quer por este estar doente ou em isolamento profilático:
- Deverá ser pedido o respetivo subsídio na Segurança Social Direta anexando uma cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde;
- Até 1 de Abril, o montante diário do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. Após o dia 1 de Abril, o montante diário passará a ser de 100% (caso a assistência seja a um filho), mantendo-se nos 65% no caso de assistência a netos.
- Trabalhador que tenha de ficar em casa para acompanhar filho com menos de 12 anos
- Os trabalhadores por conta de outrem terão direito a apoio financeiro (prestação excecional de apoio à família) correspondente a 2/3 da sua remuneração base (metade desses 2/3 suportado pela SS e a outra metade pela entidade patronal), não se aplicando este apoio no caso do trabalhador se encontrar em regime de teletrabalho;
- O trabalhador deverá para tal informar a entidade patronal da razão da sua ausência, recorrendo a formulário disponivel no site da SS.
- A entidade patronal solicita então esse apoio à segurança social, também por formulário no site da SS, atestando a impossibilidade de ser praticado o regime de teletrabalho.
- As faltas consideram-se justificadas, desde que não coincidam com o periodo de férias escolares, durante o periodo em que as escolas estiverem encerradas.
- Caso o filho adoeça neste periodo, o subsídio de apoio é substituido pelo regime geral de assistência ao filho. De igual forma, se a criança ficar em situação de isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos.
- Caso um dos progenitores esteja em casa, em regime de teletrabalho, durante o encerramento das escolas,o outro não tem direito ao tipo de apoio mencionado neste ponto.
- Trabalhadores independentes:
- Apoio em caso de redução da atividade económica:
- Este apoio pode ser pedido no caso de não ser pensionista, ter pago contribuições em pelo menos 3 meses consecutivos no último ano e estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do Covid-19;
- A paragem total da actividade é comprovada através de declaração sob compromisso de honra ou no caso do trabalhador ter contabilidade orgaznizada, mediante declaração de contabilista certificado;
- O valor do apoio terá como limite máximo 438.81€, dependentemente da remuneração registada como base de incidência contributiva e terá efeito a partir do mês seguinte ao pedido do apoio, pelo periodo de um mês e prorrogável mensalmente durante um periodo total máximo de 6 meses;
- O apoio está sujeito ao pagamento de contribuições que poderão no entanto ver o seu pagamento adiado para a altura em que termina o apoio.
- A declaração trimestral deverá continuar a ser entregue via Segurança Social directa, se estiver sujeito a essa obrigação
- Diferimento do pagamento de contribuições.
- Apoio aos filhos:
- O apoio financeiro excepcional é pedido pelo trabalhador independente através de formulário disponivel na SS direta. O apoio será de 1/3 da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020 com valor mínimo de 438,81 euros e máximo de 1.097,03€, durante 30 dias de encerramento da escola;
- No caso do encerramento da escola ser inferior a 30 dias, será o valor do apoio reduzido. O apoio é válido excepto quando coincida com as férias escolares;
- Caso o trabalhador tenha de dar assistência a filho que esteja em isolamento profilático decretado pela autoridade de saúde, durante o encerramento das escolas, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excepcional de apoio à família, podendo o trabalhador beneficiar do regime geral de assistência a filho;
- Caso ofilho adoeça durante o encerramento da escola, suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
- Se um dos progenitores estiver em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excepcional.
- Apoio em caso de redução da atividade económica:
Este artigo não dispensa a consulta dos canais oficiais quer da Direção Geral da Saúde quer do site criado para o efeito “Estamos On” do Serviço Nacional de Saúde.
Autoria:
PNMF
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